EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE TEM DIREITO À REINTEGRAÇÃO EM CASO DE DESPEDIDA
Pelo disposto na Súmula n.º 443 do Tribunal Superior do Trabalho, a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de qualquer outra patologia grave, geradora de preconceito, presume-se discriminatória. Deste modo, tendo conhecimento da doença, o empregador que dispensa de forma arbitrária viola os direitos fundamentais do funcionário. Constatada a situação no caso concreto, deverá o empregado dispensado se socorrer ao Poder Judiciário, vez que o ato é considerado inválido pela jurisprudência do TST. Decretada a invalidade do ato, o empregado tem direito à reintegração na função que anteriormente ocupava.
Cumpre ressaltar que a reintegração do empregado não exclui a possibilidade do pedido de indenização por dano moral para a reparação dos danos sofridos, mormente em decorrência de situação vexatória e de exposição a constrangimento perante os demais funcionários.
Publicado por Renan Zucchi, advogado integrante do Escritório Edson Cardoso Advogados Associados